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/ Decreto-Lei n.º 10-F/2020

/ COVID-19 OBRIGAÇÕES FISCAIS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS


Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março de 2020

(com as alterações da Declaração de Retificação n.º 13/2020, de 28 de março)


- Estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.


- Aprova:


a) Um regime de flexibilização dos pagamentos do IVA, IRS E IRC a cumprir no segundo trimestre de 2020, nos seguintes termos:


Quem beneficia deste regime?


Os sujeitos passivos:


- com volume de negócios até 10 milhões de euros em 2018; ou


- cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março (atividades recreativas, de lazer e diversão; atividades culturais e artísticas; atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento; atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas; espaços de jogos e apostas; atividades de restauração; termas e spas ou estabelecimentos afins); ou


- que tenham iniciado a atividade em ou após 1 de janeiro de 2019; ou


- que tenham reiniciado atividade em ou após 1 de janeiro de 2019, quando não tenham obtido volume de negócios em 2018; ou


- que declarem e demonstrem uma diminuição da faturação (mediante certificação de ROC ou Contabilista Certificado) comunicada através do E-Fatura de, pelo menos, 20 % na média dos três meses anteriores ao mês em que exista esta obrigação, face ao período homólogo do ano anterior.


Nota: quando a comunicação dos elementos das faturas através do E-Fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, referentes aos períodos em análise, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação de ROC ou contabilista certificado.


Quais as modalidades de pagamento possíveis?


- em três prestações mensais sem juros e sem necessidade de prestar garantia; ou


- em seis prestações mensais sem juros e sem necessidade de prestar garantia.


Nota: as prestações mensais vencem-se da seguinte forma: a) a primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa; b) as restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes.


Como usufruir deste regime?


Apresentando pedido para o efeito por via eletrónica até ao termo do prazo do pagamento voluntário.


Os sujeitos passivos podem continuar a fazer o pagamento nos termos habituais?


Sim. Este regime excecional não obsta a que a obrigação fiscal possa ser cumprida numa única prestação.


b) Um regime de pagamento diferido das contribuições devidas pelas entidades empregadoras e pelos trabalhadores independentes, nos seguintes termos:


Quem beneficia deste regime?


Nos meses de abril, maio e junho de 2020: os trabalhadores independentes; e


Nos meses de março, abril e maio de 2020: as entidades empregadoras dos setores privado e social com:


- menos de 50 trabalhadores, ou

- um total de trabalhadores entre 50 e 249, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20% da faturação comunicada através do E-Fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido (requisito demonstrado pela entidade empregadora durante o mês de julho de 2020 conjuntamente com certificação do contabilista certificado da empresa); ou


- um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20% da faturação comunicada através do E-Fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido (requisito demonstrado pela entidade empregadora durante o mês de julho de 2020 conjuntamente com certificação do contabilista certificado da empresa), e se enquadrem numa das seguintes previsões:


- se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada; ou


- a atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março (atividades recreativas, de lazer e diversão; atividades culturais e artísticas; atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos atletas de alto rendimento; atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas; espaços de jogos e apostas; atividades de restauração; termas e spas ou estabelecimentos afins) ou nos setores da aviação e do turismo, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados; ou


- a atividade dessas entidades empregadoras tenha sido suspensa, por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual; na Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual; ou na Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados.

Nota 1: o n.º de trabalhadores é aferido por referência à declaração de remunerações de relativa ao mês de fevereiro de 2020.


Nota 2: quando a comunicação dos elementos das faturas através do E-Fatura não reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA, ainda que isentas, relativas a transmissão de bens e prestações de serviços, relativas aos períodos em análise, a aferição da quebra de faturação deve ser efetuada com referência ao volume de negócios, com a respetiva certificação de contabilista certificado.


Qual a possibilidade de pagamento diferido das contribuições?


- 1/3 do valor das contribuições é pago no mês em que é devido (condição obrigatória, sob pena do seu incumprimento determinar a imediata cessação dos benefícios);


- os restantes 2/3 são pagos em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros.


Nota: para as entidades que já efetuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020, o diferimento inicia-se em abril de 2020 e termina em junho de 2020.


Como usufruir deste regime?


O diferimento do pagamento de contribuições não se encontra sujeito a requerimento.


Em julho de 2020, as entidades empregadoras e trabalhadores independentes devem indicar na Segurança Social Direta se pretendem optar pelo prazo de pagamento dos restantes 2/3 nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou nos meses de julho a dezembro de 2020.


As empresas podem continuar a pagar as contribuições nos termos habituais?


Sim. Este regime excecional não obsta ao cumprimento das obrigações para com a Segurança Social nos termos gerais.


(!) As entidades empregadoras beneficiárias podem ser fiscalizadas, em qualquer momento, pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar os factos de que depende o diferimento, para além de verificação por via eletrónica com a AT.

(!) O incumprimento dos requisitos de acesso ao diferimento do pagamento de contribuições implica o vencimento imediato da totalidade das prestações em falta, bem como a cessação da isenção de juros.


c) A aplicação aos planos prestacionais em curso na AT e na SS do regime previsto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, ou seja:


Estão suspensos os planos prestacionais em curso relativos a processos de execução fiscal e por dívidas à Segurança Social fora do âmbito dos processos executivos até 30 de junho de 2020, sem prejuízo de poderem continuar a ser pontualmente cumpridos.


Nota: após 30 de junho de 2020, pode o conselho diretivo da instituição de segurança social competente deliberar a extensão do prazo de suspensão dos planos prestacionais em curso por dívidas à SS fora do âmbito dos processos executivos, celebrados com instituições particulares de solidariedade social no âmbito de acordos de cooperação.


Este regime é imperativo?


Não. Este regime excecional não obsta a que os planos prestacionais em curso na AT e na SS possam continuar a ser pontualmente cumpridos.


d) A suspensão dos processos de execução fiscal instaurados pela AT e dos processos de execução por dívidas à SS até 30 de junho de 2020, caso o regime aprovado no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março cesse em data anterior, ou seja:


Os processos de execução fiscal devem manter-se suspensos até 30.06.2020, ainda que o regime de férias judiciais a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, venha a cessar antes desta data.

e) A prorrogação extraordinária das prestações sociais, nos seguintes termos:


São prorrogadas, até 30 de junho de 2020, todas as prestações por desemprego e prestações do sistema de segurança social, que garantam mínimos de subsistência, cujo período de concessão ou prazo de renovação termine antes daquela data.


São suspensas as reavaliações das condições de manutenção das prestações do sistema de segurança social, até 30 de junho de 2020.

 


Despacho n.º 104/2020.XXII, de 9 de março


- Para mitigar o impacto económico da doença e diminuir que eventuais medidas de contingência adotadas pelas empresas e serviços públicos possam vir a representar ao nível do cumprimento voluntário das obrigações fiscais relativas ao IRC, foram prorrogados os prazos de cumprimento voluntário destas obrigações e consideradas como condições bastantes à verificação da figura do justo impedimento as situações de infeção ou de isolamento profilático reconhecidas por autoridade de saúde competente.


- Foi determinado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais o seguinte:


1. O pagamento especial por conta (PEC) a efetuar em março pode ser efetuado até 30 de junho de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;


2. A obrigação de entrega da declaração periódica de rendimentos de IRC (declaração Modelo 22) do período de tributação de 2019 pode ser cumprida até 31 de julho de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;


3. O primeiro pagamento por conta e primeiro pagamento adicional por conta a efetuar em julho podem ser efetuados até 31 de agosto de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;

4. Considera-se aplicável a figura do justo impedimento no cumprimento de quaisquer obrigações declarativas fiscais a contribuintes ou contabilistas certificados que se encontrem em situações de infeção ou de isolamento profilático, ou seja, período de isolamento por eventual risco de contágio da COVID-19, declaradas ou determinadas por autoridade de saúde.

 


Despacho n.º 121/2020-XXII, de 24 de março


- Considerando todos os constrangimentos de implementação da nova Declaração Mensal do Imposto do Selo (DMIS), foi determinado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais o seguinte:


1. A nova DMIS apenas será aplicada obrigatoriamente com referência às operações e factos sujeitos a Impostos do Selo realizados a partir de 1 de janeiro de 2021;


2. O procedimento de liquidação do Imposto do Selo que vigorou até 31 de dezembro de 2019 continuará a ser seguido para o cumprimento da obrigação de liquidação e pagamento do Imposto do Selo respeitante aos meses de 2020, ou seja, mediante o preenchimento e submissão da guia multi-imposto prevista na Portaria n.º 523/2003, de 4 de julho;


3. Até 20 de janeiro de 2021, os sujeitos passivos poderão efetuar a compensação do Imposto do Selo, caso seja anulada a operação ou seja reduzido o seu valor tributável em consequência de erro ou invalidade;


4. A obrigação de liquidação e pagamento do Imposto do Selo referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2020 pode ser cumprida até ao dia 20 de abril de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

 


Lei n.º1-A/2020, de 19 de março


- Prevê medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID -19.


- No âmbito fiscal, foi determinado o seguinte:


1. Aplicação do regime das férias judiciais, ou seja, suspensão dos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos, designadamente, nos tribunais administrativos e fiscais e nos órgãos de execução fiscal, até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID -19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública;


2. Suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos;


3. Suspensão dos prazos para interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza contra atos de liquidação de imposto, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários;


4. Suspensão dos prazos nos procedimentos de contraordenação fiscal.


(!) Não obstante, como referido supra, a suspensão não abrange os procedimentos de inspeção tributária nem os prazos para resposta a pedidos de informação ou esclarecimentos que a Administração Tributária envie aos contribuintes.

INFORMAÇÕES

 

Para esclarecimentos ou informações adicionais sobre os nossos serviços.

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