/ COVID-19 APOIOS ÀS EMPRESAS
Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março de 2020
(com as alterações da Declaração de Retificação n.º 14/2020, de 28 de março)
- Estabelece medidas excecionais e temporárias de apoios destinados aos trabalhadores e às empresas afetados pela pandemia da COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e a mitigação de situações de crise empresarial.
A quem se aplicam estas medidas?
Aplicam-se aos empregadores de natureza privada, incluindo as entidades empregadoras do setor social, e trabalhadores ao seu serviço, afetados pela pandemia da COVID-19 e que se encontrem, em consequência, em situação de crise empresarial.
O que se entende por situação de crise empresarial para estes efeitos?
- O encerramento total ou parcial da empresa ou estabelecimento, decorrente do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos, previsto no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, relativamente ao estabelecimento ou empresa efetivamente encerrados e abrangendo os trabalhadores a estes diretamente afetos; ou
- A paragem total ou parcial da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento de encomendas; ou
- A quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido do apoio, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
(!) As entidades beneficiárias dos apoios a que aqui se aludem podem ser fiscalizadas, posteriormente, pelas entidades públicas competentes, devendo comprovar nesse momento os factos em que se baseou o pedido e as respetivas renovações.
O que pode ser exigido para comprovar os factos em que baseou o seu pedido?
- Em relação à primeira situação, a mesma apura-se com base no enquadramento da empresa nos regimes ali indicados;
- Em relação à segunda situação, são necessários documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40% da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio;
- Em relação à segunda e terceira situações, é necessária uma declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste.
Pode ainda ser requerida a seguinte prova documental, quando aplicável:
- Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo ou meses anteriores;
- Declaração de IVA referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas;
- Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da segurança social.
(!) Por fim, exige-se que o empregador esteja apto a comprovar que tem a sua situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira para poder aceder a estas medidas.
Nota: até ao dia 30 de abril de 2020, não relevam as dívidas constituídas no mês de março de 2020.
O incumprimento das obrigações relativas aos apoios pode levar à cessação dos mesmos?
Sim. A ocorrência, durante o período de aplicação destas medidas, de alguma das seguintes situações acarreta a imediata cessação das mesmas (com restituição/pagamento dos benefícios concedidos):
- Despedimento, exceto por facto imputável ao trabalhador;
- Não cumprimento pontual das obrigações retributivas devidas aos trabalhadores;
- Não cumprimento pelo empregador das suas obrigações legais, fiscais ou contributivas;
- Distribuição de lucros durante a vigência das obrigações decorrentes da concessão do incentivo, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
- Incumprimento, imputável ao empregador, das obrigações assumidas, nos prazos assumidos;
- Prestação de falsas declarações;
- Prestação de trabalho à própria entidade empregadora por trabalhador abrangido pela medida de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho na modalidade de suspensão do contrato, ou para lá do horário estabelecido, na modalidade de redução temporária do período normal de trabalho.
(!) Caso a restituição não seja efetuada, voluntariamente, no prazo fixado pelo IEFP, I. P., são devidos juros de mora à taxa legal em vigor, desde o fim desse prazo; no que respeita aos valores devidos à Segurança Social, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, na sua redação atual, sendo realizada cobrança coerciva nos termos da legislação em vigor.
- Por outro lado:
O empregador que violar as normas legais relativas à redução temporária do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, fica sujeito ao regime da responsabilidade contraordenacional previsto nos artigos 548.º e seguintes do Código de Trabalho e, subsidiariamente, ao regime geral das contraordenações.
Existe alguma proibição de despedimento enquanto as medidas vigorarem?
Sim. Durante o período de aplicação das medidas de apoio, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador abrangido por aquelas medidas não pode fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho.
E se a empresa ainda não se encontrar em situação de crise empresarial?
Ao abrigo do disposto na alínea a) do nº1 do artigo 309º do Código do Trabalho, atenta a existência de causa de força maior, poderão as empresas, temporariamente, encerrar ou diminuir a sua atividade, tendo o trabalhador direito a 75% da respetiva retribuição.
Poderá também ser ponderada a alteração do período de férias do trabalhador, atentas as circunstâncias extraordinárias.
O empregador que seja afetado pela pandemia da COVID-19 e, em consequência, se encontre numa das situações de crise empresarial acima descritas, passa a beneficiar dos seguintes direitos:
Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (lay off simplificado);
ou
Plano extraordinário de formação.
Quem beneficiar de uma destas medidas, tem direito a:
Incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa;
+
Isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora.
1º) Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, com ou sem formação, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho, ou seja:
Está aqui em causa o designado LAY OFF SIMPLIFICADO.
Em que consiste?
Trata-se de um apoio financeiro, por trabalhador, atribuído à empresa, destinado, exclusivamente, ao pagamento de remunerações, calculado nos termos do regime do lay off previsto no Código de Trabalho.
Vejamos.
Em situação de crise empresarial, o empregador pode:
- reduzir temporariamente os períodos normais de trabalho; ou
- suspender os contratos de trabalho.
Ora, nestes casos, o trabalhador tem direito a auferir mensalmente um montante mínimo igual a 2/3 da sua retribuição normal ilíquida ou o valor da retribuição mínima mensal garantida (€635,00), consoante o que for mais elevado, com o limite máximo de três remunerações mínima garantidas (€1.905,00), sendo:
- 30% suportados pelo empregador;
- 70% suportados pela Segurança Social.
Cabe ao empregador efetuar o pagamento da compensação retributiva aos trabalhadores, recebendo, posteriormente, da Segurança Social o montante correspondente à comparticipação de 70%.
Em suma, a compensação retributiva a que o trabalhador tem direito será paga pelo empregador, tendo a empresa direito a um apoio financeiro (de 70%) que se destina, precisamente, ao pagamento da referida compensação.
Nota: Se, durante o período de redução ou suspensão, os trabalhadores frequentarem cursos de formação profissional, em conformidade com um Plano de Formação, aprovado pelo IEFP, I. P., acresce uma bolsa de formação suportada por este, no valor de 30% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou seja, €131,64 por trabalhador, destinada em partes iguais a este último e ao empregador.
Qual a duração do apoio?
O apoio tem a duração de um mês, sendo, excecionalmente, prorrogável mensalmente, até ao máximo de três meses.
Qual o procedimento a seguir para obter o apoio?
- Depois de ouvir os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam, o empregador comunica, por escrito, aos trabalhadores a respetiva decisão de requerer o apoio, indicando a duração previsível;
- De seguida, remete requerimento eletrónico ao serviço competente da área da segurança social acompanhado de declaração do empregador contendo a descrição sumária da situação de crise empresarial que o afeta.
(!) Até 30 de junho de 2020, a compensação retributiva é paga por referência à retribuição normal ilíquida do trabalho prestado na empresa. Caso o trabalhador exerça atividade remunerada fora da empresa deve comunicar o facto ao empregador, no prazo de cinco dias a contar do início da mesma, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva, sob pena de perda do direito da compensação retributiva e, bem assim, dever de restituição dos montantes recebidos a este titulo, constituindo a omissão uma infração disciplinar. Por sua vez, compete ao empregador comunicar junto do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), a referida situação, no prazo de dois dias a contar da data em que dela teve conhecimento.
2º) Plano extraordinário de formação, nos seguintes termos:
Em que consiste?
Trata-se de um apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial, mediante um plano de formação, tendo em vista a manutenção dos respetivos postos de trabalho e o reforço das competências dos seus trabalhadores, de forma a atuar preventivamente sobre o desemprego.
O apoio extraordinário a atribuir a cada trabalhador abrangido é suportado pelo IEFP, I. P., e é concedido em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50% da retribuição ilíquida, com o limite máximo de uma remuneração mínima mensal garantida.
Este apoio é cumulativo com o Lay off simplificado?
Não. Só as empresas que não tenham recorrido ao lay off simplificado é que podem aceder ao apoio extraordinário de formação. São apoios alternativos.
Qual a duração do apoio?
O apoio extraordinário tem a duração de um mês e destina-se à implementação do plano de formação.
Qual o procedimento a seguir para obter o apoio?
- O empregador comunica, por escrito, aos trabalhadores a respetiva decisão de iniciar um plano de formação e a duração previsível da medida;
- De seguida, remete informação ao IEFP, I. P., acompanhada de declaração do empregador contendo a descrição sumária da situação de crise empresarial que o afeta, de certidão do contabilista certificado da empresa que o ateste, bem como da listagem nominativa dos trabalhadores abrangidos e respetivo número de segurança social.
3º) Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa, nos seguintes termos:
Em que consiste?
Os empregadores que beneficiem das medidas supra mencionadas (lay off simplificado ou plano extraordinário de formação), têm direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa.
Este apoio é concedido pelo IEFP, I. P., é pago de uma só vez e corresponde ao valor de uma remuneração mínima mensal garantida por trabalhador.
Qual o procedimento a seguir para obter o apoio?
- O empregador apresenta requerimento ao IEFP, I. P., acompanhado, nomeadamente, dos seguintes documentos:
- Documentos demonstrativos do cancelamento de encomendas ou de reservas, dos quais resulte que a utilização da empresa ou da unidade afetada será reduzida em mais de 40% da sua capacidade de produção ou de ocupação no mês seguinte ao do pedido de apoio;
- Balancete contabilístico referente ao mês do apoio bem como do respetivo mês homólogo ou meses anteriores;
- Declaração de IVA referente ao mês do apoio bem como dos dois meses imediatamente anteriores, ou a declaração referente ao último trimestre de 2019 e o primeiro de 2020, conforme a requerente se encontre no regime de IVA mensal ou trimestral respetivamente, que evidenciem a intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas;
- Elementos comprovativos adicionais a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da segurança social.
4º) Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora, nos seguintes termos:
Em que consiste?
Os empregadores que beneficiem das medidas supra mencionadas (lay off simplificado ou plano extraordinário de formação), têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas e relativamente às remunerações dos meses em que as mesmas se aplicarem.
No entanto, mantém-se as quotizações dos trabalhadores, devendo as empresas entregar as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos.
Há algum procedimento a seguir para obter o apoio?
- Não.
- A isenção do pagamento de contribuições relativamente aos trabalhadores abrangidos é reconhecida oficiosamente, designadamente com base na informação transmitida pelo IEFP, I. P.
Qual a duração do apoio?
O apoio tem a duração de um mês, sendo, excecionalmente, prorrogável mensalmente, até ao máximo de três meses.
Esta isenção é aplicável aos trabalhadores independentes?
Sim, esta isenção é igualmente aplicável aos trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges.
Contudo, a isenção do pagamento de contribuições aplicável aos trabalhadores independentes não afasta a obrigação de entrega da declaração trimestral.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março
(com as alterações da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11-A/2020, de 23 de março)
- Aprova um conjunto de medidas destinadas aos cidadãos, às empresas, às entidades públicas e privadas e aos profissionais, relativas à infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.
Que medidas são essas?
São, designadamente:
- Aprovação um pacote de incentivos às empresas no domínio da aceleração de pagamento de incentivos, diferimento de amortizações de subsídios e da elegibilidade de despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID-19;
- Criação de linhas de crédito no valor de 200 milhões para apoio à tesouraria das empresas;
- Aumento dos seguros de crédito à exportação com garantias de Estado, no âmbito do apoio à diversificação de clientes, em particular para mercados fora da União Europeia.
1. Incentivos às empresas, nos seguintes termos:
Qual o âmbito de aplicação das medidas de apoio à tesouraria das empresas?
Aplicam-se aos projetos aprovados no âmbito do sistema de incentivos do Portugal 2020 e aos projetos encerrados no âmbito do sistema de incentivos do QREN e do QCA III com planos de reembolso ativo.
Quais são esses apoios?
- Aceleração do pagamento de incentivos às empresas → a liquidação dos incentivos deve ocorrer no mais curto prazo possível após os pedidos de pagamento apresentados pelas empresas, podendo ser efetuados, no limite, a título de adiantamento, sendo estes posteriormente regularizados com o apuramento do incentivo a pagar pelo organismo intermédio/organismo pagador sem qualquer formalidade para os beneficiários;
- Diferimento das prestações de incentivos reembolsáveis → os projetos com incentivo reembolsável atribuídos no âmbito do QREN ou do PT2020, podem ter um diferimento, por um período de 12 meses, das prestações vincendas até 30 de setembro de 2020, sem encargos de juros ou penalidades para as empresas beneficiárias.Susana Proença
Nota: o diferimento, por um período de 12 meses, das prestações vincendas até 30 de setembro de 2020, aplica-se ainda às prestações vincendas relativas a planos de regularização acordados; e, no âmbito dos projetos do SI QREN e do QCA III, aos planos de reembolsos estabelecidos aquando do encerramento dos projetos.
- Despesas suportadas em ações canceladas ou adiadas → as despesas comprovadamente suportadas pelos beneficiários (sendo deduzido qualquer tipo de indemnização proveniente de seguro ou outro tipo de cobertura de risco) em iniciativas ou ações canceladas ou adiadas por razões relacionadas com o COVID-19, previstas em projetos do Portugal 2020, nomeadamente nos incentivos à internacionalização e à formação profissional, podem ser elegíveis para reembolso, na componente que não foi possível recuperar, numa das seguintes condições:
a) Apresentação, aquando da submissão de pedidos de pagamento, de comprovativos do cancelamento ou adiamento pelas entidades organizadoras dos eventos/ iniciativas/ ações de formação cancelados ou adiados; ou
b) Fundamentação, aquando da submissão de pedidos de pagamento, da decisão do beneficiário de não realizar outras atividades/ ações/ investimentos previstos nos projetos, nomeadamente em razão das recomendações das autoridades sanitárias para contenção/ limitação das viagens internacionais.
- Reprogramação de projetos → os impactos negativos decorrentes do COVID-19 que deem lugar à insuficiente concretização de ações ou metas, na avaliação dos objetivos contratualizados no âmbito do sistema de incentivos às empresas do Portugal 2020, podem ser considerados motivos de força maior não imputáveis aos beneficiários.
a) Projetos em fase de Investimento → para os projetos que se encontrem nesta fase, são aceites alterações ou ajustamentos ao nível de:
- Configuração do investimento, alterações ao projeto de investimento inicial (exemplo: a substituição de equipamentos ou a reconfiguração do investimento);
- Calendário de realização, admitindo-se a fixação de uma calendarização compatível com novas expetativas para a realização do projeto, sem qualquer penalidade, uma vez que este ajustamento ocorre por motivos de força maior;
- Resultados contratados, nomeadamente nos indicadores de realização e resultado e o valor das metas aprovadas relacionadas com objetivos de criação de postos de trabalho, volume de negócios, nacional e internacional, valor acrescentado bruto;
- Momento de avaliação dos resultados, o qual é ajustado em função do novo calendário de realização do projeto.
b) Projetos física e financeiramente concluídos → para os projetos que se encontrem nesta fase, são aceites alterações ou ajustamentos ao nível de:
- Dos valores das metas aprovadas relacionadas nomeadamente com objetivos sobre a criação de postos de trabalho, volume de negócios, nacional e internacional, valor acrescentado bruto;
- Momento de avaliação dos resultados, admitindo-se a prorrogação do ano cruzeiro - que corresponde ao segundo exercício económico completo após o ano de conclusão física e financeira do projeto, com exceção dos projetos do setor do turismo que corresponde ao terceiro exercício económico completo - por mais um ano, por motivos de força maior.
É preciso fazer algum pedido para aceder a estes incentivos?
- Quanto ao primeiro e segundo apoios: Não. A aplicação destes apoios decorrerá no âmbito da análise dos pedidos de pagamento, que são regularmente submetidos pelas empresas;
- Quanto ao terceiro apoio: Não. Cabe aos Organismos Intermédios comunicar aos respetivos beneficiários a aplicação deste apoio;
- Quanto ao quarto apoio: Sim. Os pedidos devem ser efetuados pelas entidades beneficiárias no Balcão 2020/PAS, acompanhados de fundamentação relativa às alterações solicitadas, bem como de documentação relevante para a análise do mesmo. Nestes pedidos, devem ficar evidenciados os impactos negativos decorrentes do COVID-19 para a empresa beneficiária, que justifiquem os ajustamentos solicitados por consequência de circunstâncias supervenientes.
Nota: Uma vez feito o pedido a que nos reportamos supra, o Organismo Intermédio inicia a análise do mesmo, indicando ao beneficiário o interlocutor direto e solicita eventuais esclarecimentos e/ou documentos adicionais. O processo de análise deverá estar concluído num prazo máximo de 30 dias úteis após o pedido. Quando aplicável, a decisão será adotada pela Autoridade de Gestão competente num prazo máximo de 5 dias úteis após a disponibilização do processo de análise.
2. Criação de linhas de crédito no valor de 200 milhões para apoio à tesouraria das empresas, nos seguintes termos:
Em que consiste?
Trata-se de uma linha de crédito de, inicialmente, 200 Milhões de euros para apoio de tesouraria, no quadro do Programa Capitalizar 2018 (operacionalizada pelo setor bancário), que vigorará até 31 de maio de 2020.
Atualmente com uma dotação global de 400 milhões de euros (fundo de maneio: 360 milhões; plafond tesouraria: 80 milhões), a Linha de Crédito Capitalizar 2018 – Covid-19 permite às empresas portuguesas, cuja atividade esteja a ser afetada pelos efeitos económicos resultantes da pandemia do novo coronavírus, financiarem em melhores condições de preço e de prazo, as suas necessidades de fundo de maneio e de tesouraria, como por exemplo o pagamento de salários, ou a aquisição de produtos e matérias-primas.
A quem se destina?
- Preferencialmente Micro, Pequenas e Médias Empresas, certificadas por Declaração Eletrónica do IAPMEI, I.P. válida;
- Grandes Empresas (sem certificação do IPAMEI).
Desde que:
- Localizadas (sede social) em território nacional;
- Apresentem situação líquida positiva no último balanço aprovado; ou situação líquida negativa e regularização em balanço intercalar aprovado até à data da operação;
- Não tenham incidentes não regularizados junto da Banca, à data de emissão de contratação, e tenham a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social.
Quais são as condições?
- Máximo por empresa: 3 milhões de euros (1,5 milhões de euros na Dotação Fundo de Maneio e 1,5 milhões de euros na Dotação Plafond Tesouraria).
- Garantia: até 80% do capital em dívida.
- Contragarantias: 100%.
- Prazo de operações: 4 anos para Fundo de Maneio e 1 a 3 anos para Tesouraria.
Para mais informações: consultar aqui.
3. Aumento dos seguros de crédito à exportação, nos seguintes termos:
O Governo determinou (ainda que sujeito a regulamentação pelo Ministério das Finanças) que fossem aumentados os seguros de crédito à exportação com garantias de Estado, no âmbito do apoio à diversificação de clientes, em particular para mercados fora da União Europeia:
- De 100 milhões de euros para 200 milhões de euros: para os plafonds da linha de seguro de crédito com garantias do Estado para os setores metalúrgicos, metalomecânico e moldes;
- De 100 milhões de euros para 200 milhões de euros: para a linha de seguro de caução para obras no exterior, outros fornecimentos, com garantias do Estado;
- De 250 milhões de euros para 300 milhões de euros: para o plafond da linha de seguro de crédito à exportação de curto prazo.
Despacho Normativo n.º 4/2020, de 25 de março
- Determina a criação de uma linha de apoio financeiro, destinada a fazer face às necessidades de tesouraria das microempresas turísticas cuja atividade se encontra fortemente afetada pelos efeitos económicos resultantes do surto da doença COVID-19.
Em que consiste?
Trata-se de uma linha de crédito cuja dotação máxima disponível é de 60 milhões de euros, a qual é assegurada, exclusivamente, por receitas próprias do Turismo de Portugal, I. P..
O apoio financeiro a conceder ao abrigo da presente linha reveste a natureza de apoio reembolsável, sem quaisquer juros remuneratórios associados.
A quem se destina?
- Microempresas (com certificação eletrónica no portal do IAPMEI, I. P.) → considera-se microempresa a que empregue menos de 10 trabalhadores efetivos e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros.
Desde que:
- Demonstrem uma situação regularizada perante a administração fiscal, a segurança social e o Turismo de Portugal, I. P.;
- Se encontrem devidamente licenciadas para o exercício da respetiva atividade e devidamente registadas no Registo Nacional de Turismo, quando legalmente exigível;
- Demonstrem que a atividade desenvolvida foi afetada negativamente pelo surto da doença COVID-19;
- Não se encontrem numa situação de empresa em dificuldade, ou seja não se encontrem em nenhuma das seguintes situações:
- No caso de uma empresa que exista há três ou mais anos, se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas;
- Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;
- Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação.
- Não tenham sido objeto de aplicação, nos dois anos anteriores à data da candidatura, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, ou objeto de sentença transitada em julgado, por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes.
Nota: a verificação do cumprimento dos requisitos supra enunciados (à exceção do primeiro) é efetuada mediante declaração prestada pela empresa no momento da candidatura.
Quais são as condições?
- Montante a disponibilizar a cada empresa: 750 euros mensais por cada posto de trabalho existente na empresa a 29 de fevereiro de 2020, multiplicado pelo período de três meses.
- Montante máximo: 20 mil euros.
- Duração: 3 meses.
- Reembolso: prazo de 3 anos, a contar da data de celebração do respetivo contrato, incluindo um período de carência correspondente a 12 meses (em prestações de igual montante e com uma periodicidade trimestral).
- Garantia do reembolso: um dos sócios da microempresa mutuária deve prestar a respetiva fiança pessoal no momento da contratação do apoio.
Como apresentar as candidaturas?
- As candidaturas são apresentadas em contínuo, através de formulário disponível no portal do Turismo de Portugal, I. P., acompanhado dos seguintes documentos:
- Declaração de remunerações entregue na Segurança Social relativa aos trabalhadores existentes na empresa em 29 de fevereiro de 2020;
- Autorização de consulta eletrónica da situação tributária e contributiva tendo em conta os seguintes dados do Turismo de Portugal, I. P., necessários para a autorização: Número de Identificação Fiscal 508666236 e Número de Identificação da Segurança Social 20003562314;
- Código de acesso à certidão permanente de registo comercial.
Outras linhas de crédito anunciadas pelo Governo
- Foram disponibilizadas, através das instituições bancárias e garantidas pelo Estado, mais quatro linhas de crédito.
- No total, estas novas Linhas de Crédito representam 3 mil milhões de euros de financiamento adicional à economia, com um período de carência até 12 meses, são amortizadas até quatro anos e destinam-se aos seguintes setores:
1. Restauração e Similares: 600 Milhões de euros;
2. Turismo – Agências de Viagens; Animação; Organização de Eventos e Similares: 200 Milhões de euros;
3. Turismo – Empreendimentos e Alojamentos: 900 Milhões de euros;
4. Indústria – Têxtil, Vestuário, Calçado, indústrias extrativas (rochas ornamentais) e da fileira da madeira e cortiça: 1300 Milhões de euros.
A quem se destinam estas linhas de crédito?
- Microempresas, PME, small mid cap e mid cap.
Desde que:
- Apresentem situação líquida positiva no último balanço aprovado; ou situação líquida negativa e regularização em balanço intercalar aprovado até à data da operação;
- Não tenham incidentes não regularizados junto da Banca, à data de emissão de contratação, e tenham a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social;
- Comprometam-se a manter postos de trabalho permanentes até 31 de dezembro de 2020, face ao comprovado número desses postos a 1 de fevereiro de 2020.
Quais são as condições?
- Máximo por empresa: 1,5 Milhões de euros.
- Garantias: até 90%.
- Contragarantias: 100%.
- Período de carência: até 1 ano.
- Prazo de operações: 4 anos.